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25 de Abril de 2024
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    Juiz Federal determina que construtoras da ponte paguem caução

    O juiz federal da 4ª Vara, Carlos Wagner Dias Ferreira, determinou que o consórcio Queiroz Galvão/ Construbase, responsável pela construção da ponte Forte-Redinha, pague uma caução no valor de R$ 12.798.568,77. A construtora Queiroz Galvão pagará 60% do valor e a Construbase 40%. As empresas têm 15 dias, a contar da intimação, para apresentar em juízo a caução determinada.

    O juiz determinou que esse valor permaneça até 90 dias após os resultados finais das auditorias a serem realizadas pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União.

    A decisão do magistrado atende em parte ao pedido feito pelo Ministério Público Federal, que defendia uma caução de R$ 15.725.588,06.

    Na decisão da ação cautelar de caução, o juiz Carlos Wagner observou que o valor cobrado pelos estais da obra estão acima do valor de mercado. “Assim, diante da plena possibilidade de cisão do serviço, há de entender, ainda que em juízo superficial como é próprio deste exame, que a despesa custeada pelo Consórcio Queiroz Galvão/Construbase, concernente ao item 5.02.31 (estais da ponte) não se encontra na faixa do que se deve reconhecer como preço de mercado”, escreveu o magistrado. E foi com base nessa “prática supostamente viciada”, que o consórcio será obrigado a caução de de R$ 11.816.214.

    Outra constatação do juiz federal foi que “Aprovada pela Administração Pública Estadual um aumento de custos de R$ 10.450.579,29 (dez milhões, quatrocentos e cinqüenta mil e quinhentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), para tornar mais segura e executar com maior celeridade a infra-estrutura do tramo estaiado (fundações), esperava-se uma minoração das despesas da ‘Administração da Obra’ e de ‘Consumos’. Contudo, o que se verificou foi um incremento injustificável nos custos, exatamente pela errônea qualificação como custos indiretos, causando um provável prejuízo de R$

    (novecentos e oitenta e dois mil e trezentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos)”.

    Argumentando a necessidade da decisão liminar, o juiz Carlos Wagner disse que é “indubitável que a medida almeja evitar risco de dilapidação ou transferência patrimonial, muito comum em pretensões de similar natureza, em que se busca tutelar o patrimônio público, assegurando a real e concreta possibilidade de recuperar os recursos federais, que venham a ser malversados ou apropriados indevidamente”.

    O juiz Carlos Wagner observou ainda que a simples constatação de apenas indícios de irregularidade já justifica a decisão liminar com o fim de proteger o patrimônio público. “Nunca é demais lembrar que a simples constatação de apenas indícios de mácula na condução de contrato administrativo já justifica, em homenagem à proteção do patrimônio público, a concessão de medida cautelar de caução nos moldes pretendidos, face à suficiente demonstração do requisito do fumus boni iuris”.

    Na decisão, o magistrado disse estranhar que o projeto básico da obra “de tamanha magnitude e importância para o Estado do Rio Grande do Norte, ofertado por ocasião do procedimento licitatório, tenha se fundado em meras estimativas orçamentárias de despesas, que, de tão frágil, logo no início, acabou por ser substituído, por completo, pelo projeto executivo”.

    O magistrado destacou que havia serviços considerados imprescindíveis que não faziam parte e, por via de conseqüência, não estavam orçados no projeto básico licitado, como, por exemplo, os muros de terra armada, que somente teve os seus custos incluídos no momento da apresentação do projeto executivo. “Tanto isso é verdade que não se pode descartar a idéia de que uma das razões da elevação do custo da obra, no início orçada em R$

    (cento e trinta e sete milhões, trezentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), e, em seguida, majorada para R$

    (cento e setenta e quatro milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), deu-se em decorrência de deficiências e omissões no projeto básico insuficientemente desenvolvido”.

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